domingo, 20 de abril de 2008

Congresso Extraordinário do MP

Nesta página do sitio do SMMP estão divulgadas as moções aprovadas na passada Assembleia Geral de 8/3/2008. Embora só tenha sido objecto de votação a parte decisória da moção que determinou a marcação de um Congresso Extraordinário do Ministério Público, parece-me útil divulgar o texto introdutório de tal moção, que é o seguinte:

Ministério Público – Que Futuro?

Um dos traços mais inquietantes da situação actual do Ministério Público revela-se na afirmação, primeiro de uma forma quase imperceptível, mas agora cada vez mais nítida, de uma tendência, não apenas legislativa, mas de práticas políticas, administrativas e até profissionais, que interfere directamente com a definição do seu papel na arquitectura do Estado.

Tal tendência manifestou-se designadamente no seguinte:

  1. A alteração ao artigo 219º-1 da Constituição, no sentido de que ao MP compete…. participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, ……
  2. A alteração ao artigo 3.º do Estatuto do MP, de 1998, que atribuiu ao MP a competência de Promover e realizar acções de prevenção criminal.
  3. A atribuição ao DCIAP, no nº 4 do artigo 47 do Estatuto do MP de competência para realizar as acções de prevenção previstas na lei relativamente aos seguintes crimes:
    1. Branqueamento de capitais
    2. Corrupção, peculato e participação económica em negócio;
    3. Administração danosa em unidade económica do sector público;
    4. Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
    5. Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, com recurso à tecnologia informática;
    6. Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.
  4. A aprovação da Lei Quadro da Política criminal, de que se cita, como particularmente expressiva, a redacção do artº 11º-2 – O Ministério Público, os órgãos de política criminal e os Departamentos da Administração Pública que apoiam as acções de prevenção e a actividade da investigação criminal observam, na distribuição de meios humanos e materiais, os objectivos, prioridades e orientações constantes da lei sobre política criminal.
  5. A directa intervenção do Ministério público em acções de manutenção de segurança e ordem pública, como parece evidenciar-se da nota à comunicação social do Gabinete de Imprensa da PGR de 30/1/2008.
  6. A multiplicação de intervenções públicas de magistrados do Ministério Público, (reclamando-se da sua qualidade de magistrados nessas intervenções) em temas de política geral, designadamente sobre política criminal, prevenção criminal etc.
  7. A confusão praticada ou permitida, por muitos agentes do MP nomeados para funções políticas, (na directa dependência do executivo), de que nesses lugares de nomeação mantêm a qualidade de magistrados do MP.
  8. A propensão sistemática para estruturar o MP como organização cada vez mais distante ou exterior ao tribunal, sobretudo por via dos DIAPS
  9. Etc.

Trata-se de uma tendência, mas deve realçar-se que ela gerou e gera sinais de paradoxo na orgânica constitucional e legal do Estado, sobretudo que diz respeito ao respeito pelo princípio da separação de poderes.

Na realidade a execução da política criminal, a prevenção criminal e a segurança e ordem pública são funções clássicas do poder executivo e portanto dos órgãos soberanos do Estado a quem compete exercê-lo.

Não são certamente funções dos Tribunais.

Deverão ser do Ministério Público?

Mas então, se a resposta a esta última questão for positiva, como justificar a autonomia do Ministério Público?

Uma autonomia para executar os poderes políticos gerais do Estado? E qual a legitimidade de exercer poderes políticos sem controlo político, isto é sem controlo dos órgãos do poder do Estado dependentes da vontade democrática expressa nas urnas?

É necessário relembrar o único e exclusivo sentido da autonomia do Ministério público na nossa ordem constitucional.

O seu conteúdo é o de que no exercício dos seus poderes deveres funcionais nos Tribunais o Ministério Público não deve obediência a quaisquer outros poderes do Estado.

Autonomia, portanto, como fundamento dos poderes deveres funcionais exclusivamente exercidos nos Tribunais (órgãos de soberania) e preenchida com as obrigações de objectividade e de respeito pela lei.

Nada mais.

Diverso é o conceito de Organização autónoma do Ministério Público. Este conceito tem como conteúdo a ideia de separação política e administrativa. Através dele se institui um certo grau de separação da estrutura orgânica e administrativa do Ministério Público relativamente à estruturação geral do Estado, estando associado à noção de auto-governo.

Feita a distinção entre os conceitos de Autonomia do Ministério Publico e o de Organização autónoma do Ministério Público, é necessário colocar e dar resposta às questões seguintes:

· Na estruturação do Estado de Direito Democrático, a concretização pratica do princípio da Autonomia do Ministério Público, tal como atrás de define, pode ser feita sem, ao menos, um certo grau de Organização autónoma do Ministério Público? A resposta a esta questão, no limite, é não.

· Na estruturação do Estado de Direito Democrático, a execução da política geral do Estado, designadamente no que se refere à política criminal, prevenção criminal, segurança e ordem pública pode (deve) ser concretizada por estruturas do Estado politica e administrativamente autónomas? A resposta a esta questão, no limite, também é não.

Os sinais de paradoxo na orgânica constitucional e legal, referidos acima, são reflexos da tensão resultante da necessidade de responder negativamente a estas duas questões, por dever de respeitar o princípio constitucional da separação de poderes.

É portanto necessário perguntar de novo e perguntar ainda:

Na orgânica do Estado Português o Ministério Público integra (faz parte de) que poder soberano?

  1. O Ministério Público é um órgão dos Tribunais ou exterior aos Tribunais?
  2. Se se considerar que não é órgão dos Tribunais, em que poder soberano se deve considerar integrado?

A resposta que o poder legislativo der ou for dando a estas questões, mas também a que lhe for dada pelo Ministério Público e pelos seus agentes e magistrados, revelará o sentido da tendência referida.

Irá aprofundar-se ou dará sinais de retracção?

Não se sabe. E não se sabe por quanto tempo.

Se a resposta for uma, isto é, se for no sentido do aprofundamento dos poderes executivos do MP, mesmo se apenas nas vãs palavras, a organização e o estatuto do MP seguirão um caminho.

Se a resposta for a inversa, a estruturação do Ministério Público como órgão dos Tribunais reforçar-se-á e a sua autonomia manterá coerência na separação e no equilíbrio dos poderes do Estado.

Indubitavelmente o sentido de tais respostas marcará a forma como serão resolvidos alguns dos problemas cruciais que hoje se detectam no MP.

Esta hesitação, ou este traço, como se disse acima, são inquietantes e eles exigem entre nós um debate sem restrições, uma discussão ampla, profunda e inadiável.

Exigem uma mobilização não ritual, não encenada, não meramente simbólica.

Exigem a polémica, o respeito pela diversidade de opiniões e a prática da democracia.

Razão porque se propõe a esta Assembleia, solicitando-se que o determine:

  1. A marcação de um Congresso Extraordinário do MP a realizar até final de Outubro de 2008.
  2. Mandatar a Direcção do SMMP para a sua organização;
  3. Devendo este órgão iniciar a sua preparação com uma reunião de delegados sindicais especificamente convocada para se pronunciar sobre o objecto e a organização do Congresso Extraordinário.