Nos documentos editados pela nossa lista, designadamente no Manifesto e no Compromisso Eleitoral, temos vindo a insistir pela necessidade de respeitar e fazer respeitar o Estatuto do Ministério Público.
Assim, foi afirmado designadamente:
A exigência de que o Estatuto do Ministério Público seja escrupulosamente cumprido não é apenas uma imposição básica da nossa ordem jurídica, sendo também uma especial obrigação do Ministério Público enquanto fiscal da legalidade democrática. O rigoroso cumprimento dos Estatuto do Ministério Público é ainda a condição decisiva para se poder avaliar da bondade das soluções legislativas que nele estão plasmadas.
Uma parte dos Estatutos do MP, que deve merecer a nossa atenção é a que respeita às Procuradorias da República. Vale a pena reproduzir a parte do Estatuto do MP que trata desta matéria:
1 - Na sede dos círculos judiciais existem Procuradorias da República.
2 - Nas comarcas sede de distrito judicial pode haver uma ou mais Procuradorias da República.
3 - As Procuradorias da República compreendem o procurador ou procuradores da República e procuradores-adjuntos.
4 - As Procuradorias da República dispõem de apoio administrativo próprio.
Compete especialmente às Procuradorias da República dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público na área do respectivo círculo judicial ou nos tribunais e departamentos em que superintendam.
1 - A Procuradoria da República é dirigida por um procurador da República.
2 - Nos tribunais e departamentos onde houver mais de um Procurador podem ser nomeados procuradores da República com funções específicas de coordenação.
3 - O procurador da República é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo magistrado mais antigo da mesma categoria ou, não o havendo, pelo procurador- adjunto que o procurador da República designar.
Já avançámos com a proposta de que as funções de coordenação nos círculos judiciais poderão/deverão ser exercidas por Procuradores-Gerais Adjuntos, pelo menos nos principais círculos ou em agrupamentos de círculos. Aliás todas as questões relacionadas com a figura do procurador-coordenador, a começar pelo sistema de escolha e nomeação, merecem debate aprofundado.
Aquelas previsões estatutárias parecem exigirem um duplo movimento de exigência e atenção.
Por um lado impõem que os magistrados desempenhando funções nas Procuradorias da República, quer os procuradores, quer os procuradores-adjuntos, assumam sem hesitações as responsabilidades que a lei lhes atribui na organização de todo o trabalho e funções de tais estruturas. Trata-se de uma responsabilidade de cada um e de todos os que integram tais estruturas, embora com diferentes níveis de responsabilidade. Tal característica exige a meu ver, por outro lado, que se defina com precisão, a parte dessas responsabilidades que necessita de formas colegiais de funcionamento e a parte que não necessita ou que as exclui.
Por outro lado creio que as estruturas dirigentes do MP, sem nenhum prejuízo do exercício das suas competências e poderes próprios, que não podem merecer qualquer contestação, estão também obrigadas ao respeito, sem margem para equívocos, das normas estatutárias que regulam as Procuradorias da República.
A insuficiente ou a deficiente concretização prática daqueles princípios estatutários tem-se arrastado ao longo do tempo. Não é portanto um problema novo, antes um velho problema com raízes e causas diversas. A sua actualidade é óbvia por várias razões, uma das quais é a anunciada profunda reestruturação do mapa judiciário.