domingo, 20 de abril de 2008

Congresso Extraordinário do MP

Nesta página do sitio do SMMP estão divulgadas as moções aprovadas na passada Assembleia Geral de 8/3/2008. Embora só tenha sido objecto de votação a parte decisória da moção que determinou a marcação de um Congresso Extraordinário do Ministério Público, parece-me útil divulgar o texto introdutório de tal moção, que é o seguinte:

Ministério Público – Que Futuro?

Um dos traços mais inquietantes da situação actual do Ministério Público revela-se na afirmação, primeiro de uma forma quase imperceptível, mas agora cada vez mais nítida, de uma tendência, não apenas legislativa, mas de práticas políticas, administrativas e até profissionais, que interfere directamente com a definição do seu papel na arquitectura do Estado.

Tal tendência manifestou-se designadamente no seguinte:

  1. A alteração ao artigo 219º-1 da Constituição, no sentido de que ao MP compete…. participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, ……
  2. A alteração ao artigo 3.º do Estatuto do MP, de 1998, que atribuiu ao MP a competência de Promover e realizar acções de prevenção criminal.
  3. A atribuição ao DCIAP, no nº 4 do artigo 47 do Estatuto do MP de competência para realizar as acções de prevenção previstas na lei relativamente aos seguintes crimes:
    1. Branqueamento de capitais
    2. Corrupção, peculato e participação económica em negócio;
    3. Administração danosa em unidade económica do sector público;
    4. Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
    5. Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, com recurso à tecnologia informática;
    6. Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.
  4. A aprovação da Lei Quadro da Política criminal, de que se cita, como particularmente expressiva, a redacção do artº 11º-2 – O Ministério Público, os órgãos de política criminal e os Departamentos da Administração Pública que apoiam as acções de prevenção e a actividade da investigação criminal observam, na distribuição de meios humanos e materiais, os objectivos, prioridades e orientações constantes da lei sobre política criminal.
  5. A directa intervenção do Ministério público em acções de manutenção de segurança e ordem pública, como parece evidenciar-se da nota à comunicação social do Gabinete de Imprensa da PGR de 30/1/2008.
  6. A multiplicação de intervenções públicas de magistrados do Ministério Público, (reclamando-se da sua qualidade de magistrados nessas intervenções) em temas de política geral, designadamente sobre política criminal, prevenção criminal etc.
  7. A confusão praticada ou permitida, por muitos agentes do MP nomeados para funções políticas, (na directa dependência do executivo), de que nesses lugares de nomeação mantêm a qualidade de magistrados do MP.
  8. A propensão sistemática para estruturar o MP como organização cada vez mais distante ou exterior ao tribunal, sobretudo por via dos DIAPS
  9. Etc.

Trata-se de uma tendência, mas deve realçar-se que ela gerou e gera sinais de paradoxo na orgânica constitucional e legal do Estado, sobretudo que diz respeito ao respeito pelo princípio da separação de poderes.

Na realidade a execução da política criminal, a prevenção criminal e a segurança e ordem pública são funções clássicas do poder executivo e portanto dos órgãos soberanos do Estado a quem compete exercê-lo.

Não são certamente funções dos Tribunais.

Deverão ser do Ministério Público?

Mas então, se a resposta a esta última questão for positiva, como justificar a autonomia do Ministério Público?

Uma autonomia para executar os poderes políticos gerais do Estado? E qual a legitimidade de exercer poderes políticos sem controlo político, isto é sem controlo dos órgãos do poder do Estado dependentes da vontade democrática expressa nas urnas?

É necessário relembrar o único e exclusivo sentido da autonomia do Ministério público na nossa ordem constitucional.

O seu conteúdo é o de que no exercício dos seus poderes deveres funcionais nos Tribunais o Ministério Público não deve obediência a quaisquer outros poderes do Estado.

Autonomia, portanto, como fundamento dos poderes deveres funcionais exclusivamente exercidos nos Tribunais (órgãos de soberania) e preenchida com as obrigações de objectividade e de respeito pela lei.

Nada mais.

Diverso é o conceito de Organização autónoma do Ministério Público. Este conceito tem como conteúdo a ideia de separação política e administrativa. Através dele se institui um certo grau de separação da estrutura orgânica e administrativa do Ministério Público relativamente à estruturação geral do Estado, estando associado à noção de auto-governo.

Feita a distinção entre os conceitos de Autonomia do Ministério Publico e o de Organização autónoma do Ministério Público, é necessário colocar e dar resposta às questões seguintes:

· Na estruturação do Estado de Direito Democrático, a concretização pratica do princípio da Autonomia do Ministério Público, tal como atrás de define, pode ser feita sem, ao menos, um certo grau de Organização autónoma do Ministério Público? A resposta a esta questão, no limite, é não.

· Na estruturação do Estado de Direito Democrático, a execução da política geral do Estado, designadamente no que se refere à política criminal, prevenção criminal, segurança e ordem pública pode (deve) ser concretizada por estruturas do Estado politica e administrativamente autónomas? A resposta a esta questão, no limite, também é não.

Os sinais de paradoxo na orgânica constitucional e legal, referidos acima, são reflexos da tensão resultante da necessidade de responder negativamente a estas duas questões, por dever de respeitar o princípio constitucional da separação de poderes.

É portanto necessário perguntar de novo e perguntar ainda:

Na orgânica do Estado Português o Ministério Público integra (faz parte de) que poder soberano?

  1. O Ministério Público é um órgão dos Tribunais ou exterior aos Tribunais?
  2. Se se considerar que não é órgão dos Tribunais, em que poder soberano se deve considerar integrado?

A resposta que o poder legislativo der ou for dando a estas questões, mas também a que lhe for dada pelo Ministério Público e pelos seus agentes e magistrados, revelará o sentido da tendência referida.

Irá aprofundar-se ou dará sinais de retracção?

Não se sabe. E não se sabe por quanto tempo.

Se a resposta for uma, isto é, se for no sentido do aprofundamento dos poderes executivos do MP, mesmo se apenas nas vãs palavras, a organização e o estatuto do MP seguirão um caminho.

Se a resposta for a inversa, a estruturação do Ministério Público como órgão dos Tribunais reforçar-se-á e a sua autonomia manterá coerência na separação e no equilíbrio dos poderes do Estado.

Indubitavelmente o sentido de tais respostas marcará a forma como serão resolvidos alguns dos problemas cruciais que hoje se detectam no MP.

Esta hesitação, ou este traço, como se disse acima, são inquietantes e eles exigem entre nós um debate sem restrições, uma discussão ampla, profunda e inadiável.

Exigem uma mobilização não ritual, não encenada, não meramente simbólica.

Exigem a polémica, o respeito pela diversidade de opiniões e a prática da democracia.

Razão porque se propõe a esta Assembleia, solicitando-se que o determine:

  1. A marcação de um Congresso Extraordinário do MP a realizar até final de Outubro de 2008.
  2. Mandatar a Direcção do SMMP para a sua organização;
  3. Devendo este órgão iniciar a sua preparação com uma reunião de delegados sindicais especificamente convocada para se pronunciar sobre o objecto e a organização do Congresso Extraordinário.


terça-feira, 25 de março de 2008

Delinquência juvenil

Aqui, especificamente sobre jovens delinquentes de S. Paulo - Brasil

sexta-feira, 7 de março de 2008

Prisões e população

Aqui, na parte final deste relatório são divulgados dados comparativos entre vários países sobre população prisional. Portugal está incluído na comparação estatística.

terça-feira, 4 de março de 2008

Sistema judiciário

Na sequência de uma profunda crise do sistema judiciário belga, revelada designadamente na sequência de um processo célebre - L"affaire Dutroux", aquele país, a partir de 1999 procedeu a alterações profundas das suas instituições judiciárias. Um traço emblemático dessas reformas, algumas delas muito inovadoras, foi a criação do " Conseil Superieur de la Justice". Este órgão, pela especificidade das suas funções e da concepção que lhe subjaz, muito diferente do modelo ou modelos portugueses, merece uma atenção particular.
Informação sobre ele pode ser obtida aqui.

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2008

Nova lei do Blogue



Este blogue tem como finalidade a intervenção e o debate sobre um tema que está limpidamente expresso no seu título – O Ministério Público na Democracia.
Os seus autores são magistrados do MP.
As suas características, quer nas matérias que abordará, quer no tipo de intervenção, estão assim condicionadas por esses factores.
Pretende continuar a ser um espaço de intervenção vivo e útil; se conseguirá ou não alcançar esse objectivo, o tempo o dirá.
Rege-se simultaneamente pelos princípios da liberdade e da responsabilidade. Pela própria natureza da nossa profissão, todos estamos plenamente conscientes das condicionantes e limitações estatutárias da intervenção pública dos magistrados do Ministério Público
Todos os postais são da responsabilidade pessoal dos seus autores.
É nossa intenção continuar a permitir que cada postal esteja aberto a comentários. Contudo, atentas as características do blogue, só serão editados comentários de Magistrados do Ministério Público.
Por outro lado, porque queremos que os mesmos princípios da liberdade e responsabilidade se aplique aos autores dos comentários, só serão editados os comentário de onde conste (subscrevendo o próprio texto do comentário) o nome e o local de trabalho do respectivo autor.

Os Autores

O Blogue continua




A experiência de criar e manter em funcionamento este blogue para uma finalidade tão específica – concorrer a um processo eleitoral – acabou por se tornar muito enriquecedora.
Durante cerca de dois meses ele foi visitado algumas centenas de vezes, por um elevado número de visitantes individuais, o que é tanto mais significativo quanto o universo a que se dirigiu é bastante restrito.
Sabíamos do enorme potencial de informação e interacção criado pelo aparecimento destas novas formas de comunicação na rede electrónica, mas a sua concreta eficácia, mesmo para finalidades limitadas, mostrou-se surpreendente.
Após o período eleitoral, uma fase nova se abre.
Os autores deste blogue consideram que a sua continuação impõe-se neste novo momento.
Porque se trata da forma mais simples e eficaz de os eleitos prestarem contas aos seus eleitores.
Porque a necessidade persiste, para todos nós e para todos os que nos quiserem continuarem a visitar, de intervir e debater publicamente um tema que constituiu e que continua a constituir o objecto deste blogue – O Ministério Público na Democracia.

Para fazermos realçar que se trata de uma nova fase, fizemos alterações no formato estético do blogue, o qual, mantendo o seu passado e o seu endereço, é já outro, nas novas condições. Pela mesma razão ele regula-se por uma Nova Lei do blogue

Os Autores.

segunda-feira, 28 de janeiro de 2008

Agradecimento




Iniciámos a nossa participação eleitoral como concorrentes às eleições para o CSMP com uma saudação a todos os colegas, magistrados do Ministério Público.

Queremos agora encerrá-la com um agradecimento. Agradecimento a todos os membros da nossa lista, agradecimento a todos os que livremente optaram pelas nossa proposta.

Mas também a todos os participantes no processo eleitoral, integrando e dinamizando todas as listas concorrentes.

Agradecimento sobretudo a todos os colegas que afirmaram com o seu voto, com a sua voz democrática, o empenhamento, o interesse e a responsabilidade no futuro do Ministério Público.

O número sem precedentes de votantes fala por si.

A democracia vivida como pluralismo, debate livre, diversidade dos escolhidos e das sensibilidades e opções representadas não precisa de adjectivos.

Tal como fizemos no início da campanha eleitoral, aos amigos enviamos um abraço.

Aproveitamos o ensejo para divulgar os resultados finais das eleições para o CSMP,

Procuradores-Gerais-Adjuntos:
Lic. Euclides José Dâmaso Simões, 52 votos;
Lic. João Fernando Ferreira Pinto, 33 votos;
Lic. Carlos Alberto Santos Monteiro, 9 votos;
Lic. Francisco Teodósio Jacinto, 2 votos;
Lic. Carlos Alberto Baptista da Silva, 1 voto;
Lic. Eduardo Gonçalves de Almeida Loureiro, 1 voto;
Lic. Guilhermina Maria Marreiros, 1 voto;
Lic. Isilda Celeste Quina Aragão, 1 voto;
Lic. João Manuel da Silva Miguel, 1 voto;
Lic. Luís Filipe Ramos Bonina, 1 voto;
e 3 votos em branco.

Procuradores da República:
Lista “A” 97 votos
Lista "B" 70 votos;
Lista “C “41 votos;
4 Votos em branco;
2 Votos nulos.

Procuradores-Adjuntos:
Lista "A" 85 votos;
Lista “B” 239 votos
Lista “C” 102 votos;
3 Votos em branco;
2 Votos nulos;