segunda-feira, 3 de dezembro de 2007

Que revisão para o sistema judiciário?

Uma das ideias centrais constitutivas do nosso sistema judiciário, quer no que respeita ao Ministério público, quer no que respeita à magistratura judicial, tem concretização neste facto:

Há um único momento, inicial, na origem, de acesso à magistratura, concebido portanto como a exclusiva forma de acesso à carreira.

Tal ideia integra-se com outra - a de que a estrutura judiciária deve ser integralmente isolada, confinada, concebida como recipiente fechado, estanque.

E esta foi levada ao seu extremo entre nós porque se estatuiu a separação absoluta de carreiras no nosso sistema, ao mesmo tempo que a excepção que a Constituição impunha (o caso do STJ) nunca foi concretizada plenamente.

Na elaboração deste sistema pesou certamente uma genuína vontade de respeitar o princípio da separação de poderes na organização do Estado, mas ele evidencia também a persistência de conceitos e condicionantes organizativas do modelo que o antecede. Qual o peso relativo de ambos os factores, não o sei medir.

Um sistema com esta natureza, concentrado no ponto de origem e com consequências praticamente absolutas para a escolha definitiva do quadro de magistrados, defronta dificuldades a meu ver insuperáveis relativamente aos fundamentos e justificações das escolhas que opera.

O sintoma mais evidente dessas dificuldades é a irresistível tentação de recorrer a critérios próximos da eugenia, aliás a perigosos critérios de duvidosa constitucionalidade, como o de pretenso “perfil psicológico adequado” para se justificar.

Estou convicto de que se impõe uma avaliação sem preconceitos daquele conceito central e da sua concretização referida. Na minha opinião há sinais de esgotamento do mesmo, tornado por isso num forte factor de persistência da crise no sistema judiciário.

Uma administração da justiça capaz exige continua imbricação entre o conhecimento experimentado, aberto, arejado, da realidade social objectiva que gera os conflitos e o conhecimento das técnicas, dos saberes, designadamente o direito, que servem de instrumento da sua resolução.

A ideia de que basta um puro conhecimento técnico, por uma vez adquirido, mesmo quando ele exista, para se poder administrar justiça, é uma ideia errada. O conhecimento experimentado da realidade e de toda a dialéctica social é um oxigénio imprescindível para que a justiça administrada seja adequada ao seu tempo, ao presente.

A concepção do sistema judiciário como sistema estanque, impermeável, com um único momento de renovação base no início da carreira, só pode conduzir a longo (a curto?) prazo à degradação da justiça administrada. E essa degradação será ainda mais acelerada se a síndroma de fortaleza sitiada se tornar na forma prevalecente de (não) pensar.

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