Uma das ideias centrais constitutivas do nosso sistema judiciário, quer no que respeita ao Ministério público, quer no que respeita à magistratura judicial, tem concretização neste facto:
Há um único momento, inicial, na origem, de acesso à magistratura, concebido portanto como a exclusiva forma de acesso à carreira.
Um sistema com esta natureza, concentrado no ponto de origem e com consequências praticamente absolutas para a escolha definitiva do quadro de magistrados, defronta dificuldades a meu ver insuperáveis relativamente aos fundamentos e justificações das escolhas que opera.
O sintoma mais evidente dessas dificuldades é a irresistível tentação de recorrer a critérios próximos da eugenia, aliás a perigosos critérios de duvidosa constitucionalidade, como o de pretenso “perfil psicológico adequado” para se justificar.
Uma administração da justiça capaz exige continua imbricação entre o conhecimento experimentado, aberto, arejado, da realidade social objectiva que gera os conflitos e o conhecimento das técnicas, dos saberes, designadamente o direito, que servem de instrumento da sua resolução.
A ideia de que basta um puro conhecimento técnico, por uma vez adquirido, mesmo quando ele exista, para se poder administrar justiça, é uma ideia errada. O conhecimento experimentado da realidade e de toda a dialéctica social é um oxigénio imprescindível para que a justiça administrada seja adequada ao seu tempo, ao presente.
A concepção do sistema judiciário como sistema estanque, impermeável, com um único momento de renovação base no início da carreira, só pode conduzir a longo (a curto?) prazo à degradação da justiça administrada. E essa degradação será ainda mais acelerada se a síndroma de fortaleza sitiada se tornar na forma prevalecente de (não) pensar.
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