quarta-feira, 19 de dezembro de 2007

As Procuradorias da República e o Estatuto do MP



Nos documentos editados pela nossa lista, designadamente no Manifesto e no Compromisso Eleitoral, temos vindo a insistir pela necessidade de respeitar e fazer respeitar o Estatuto do Ministério Público.

Assim, foi afirmado designadamente:

A exigência de que o Estatuto do Ministério Público seja escrupulosamente cumprido não é apenas uma imposição básica da nossa ordem jurídica, sendo também uma especial obrigação do Ministério Público enquanto fiscal da legalidade democrática. O rigoroso cumprimento dos Estatuto do Ministério Público é ainda a condição decisiva para se poder avaliar da bondade das soluções legislativas que nele estão plasmadas.

Uma parte dos Estatutos do MP, que deve merecer a nossa atenção é a que respeita às Procuradorias da República. Vale a pena reproduzir a parte do Estatuto do MP que trata desta matéria:
Artigo 60.º Estrutura
1 - Na sede dos círculos judiciais existem Procuradorias da República.
2 - Nas comarcas sede de distrito judicial pode haver uma ou mais Procuradorias da República.
3 - As Procuradorias da República compreendem o procurador ou procuradores da República e procuradores-adjuntos.
4 - As Procuradorias da República dispõem de apoio administrativo próprio.
Artigo 61.º Competência
Compete especialmente às Procuradorias da República dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público na área do respectivo círculo judicial ou nos tribunais e departamentos em que superintendam.
Artigo 62.º Direcção
1 - A Procuradoria da República é dirigida por um procurador da República.
2 - Nos tribunais e departamentos onde houver mais de um Procurador podem ser nomeados procuradores da República com funções específicas de coordenação.
3 - O procurador da República é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo magistrado mais antigo da mesma categoria ou, não o havendo, pelo procurador- adjunto que o procurador da República designar.
Resulta do texto legal que as Procuradorias da República são a estrutura de base da organização do MP, definindo-se primacialmente a partir de uma base territorial. Tendo estas características, parece não ser abusivo avançar que o seu bom ou mau funcionamento condiciona em grande medida a capacidade, eficácia e prestígio do próprio Ministério Público
Contudo, os problemas da organização e do funcionamento das Procuradorias da República têm sido questões, a meu ver insuficientemente discutidas. Essa discussão impõe-se e deve merecer uma grande atenção do CSMP.

Já avançámos com a proposta de que as funções de coordenação nos círculos judiciais poderão/deverão ser exercidas por Procuradores-Gerais Adjuntos, pelo menos nos principais círculos ou em agrupamentos de círculos. Aliás todas as questões relacionadas com a figura do procurador-coordenador, a começar pelo sistema de escolha e nomeação, merecem debate aprofundado.

Aquelas previsões estatutárias parecem exigirem um duplo movimento de exigência e atenção.

Por um lado impõem que os magistrados desempenhando funções nas Procuradorias da República, quer os procuradores, quer os procuradores-adjuntos, assumam sem hesitações as responsabilidades que a lei lhes atribui na organização de todo o trabalho e funções de tais estruturas. Trata-se de uma responsabilidade de cada um e de todos os que integram tais estruturas, embora com diferentes níveis de responsabilidade. Tal característica exige a meu ver, por outro lado, que se defina com precisão, a parte dessas responsabilidades que necessita de formas colegiais de funcionamento e a parte que não necessita ou que as exclui.

Por outro lado creio que as estruturas dirigentes do MP, sem nenhum prejuízo do exercício das suas competências e poderes próprios, que não podem merecer qualquer contestação, estão também obrigadas ao respeito, sem margem para equívocos, das normas estatutárias que regulam as Procuradorias da República.

A insuficiente ou a deficiente concretização prática daqueles princípios estatutários tem-se arrastado ao longo do tempo. Não é portanto um problema novo, antes um velho problema com raízes e causas diversas. A sua actualidade é óbvia por várias razões, uma das quais é a anunciada profunda reestruturação do mapa judiciário.

terça-feira, 4 de dezembro de 2007

Compromisso Eleitoral - O Ministério Público na Democracia


Os Procuradores da República, candidatos pela lista B, não se apresentam às próximas eleições para o CSMP com fórmulas mágicas que resolvam os problemas que atingem o Ministério Público.

Desde logo, estamos convictos de que todos os colegas (dos diversos escalões hierárquicos) podem e devem contribuir para a discussão e reflexão sobre os diversos problemas que nos afectam e, em consequência, afectam o funcionamento do MP.

Assim, entendemos como essencial a criação de canais permanentes de comunicação entre os magistrados do MP e os seus representantes eleitos no CSMP.

Só a constante auscultação, o debate e o confronto de ideias e de opiniões, por mais minoritárias que sejam, nos proporcionará o exercício de um mandato verdadeiramente representativo.

Mas, temos as nossas ideias e é com elas que nos apresentamos perante todos os Procuradores da República.

Numa primeira linha (porque preocupação de todos), surge a questão da autonomia do MP, relativamente aos demais órgãos do poder central, regional e local.

Nesta matéria, adiantamos que seremos intransigentes na defesa de tal princípio.

Não porque consideremos a autonomia do MP como um direito ou um privilégio nosso, mas porque a mesma, que representa a grande inovação do regime democrático, no que se refere ao modo de conceber e construir o MP, é um dos garantes, constitucionalmente consagrado, da independência dos Tribunais.

Sem esquecer que é garante de que todos os cidadãos, independentemente da sua opção política, credo religioso ou estatuto sócio-económico, terão o mesmo tratamento nos Tribunais, maxime no foro penal.

A defesa da autonomia do MP é um dever de todos os magistrados do MP, enquanto titulares de cargos públicos.

Intimamente ligada à questão da autonomia está a anunciada revisão do nosso Estatuto.

Estamos conscientes do risco inerente à abertura de tal processo.

Estaremos atentos e combateremos qualquer proposta que ponha em causa a dignidade e o prestígio da nossa profissão.

No entanto e caso o processo de revisão do Estatuto do MP avance, interviremos activamente na sua discussão, apresentando propostas:

O recrutamento e selecção de magistrados representam, sem dúvida, preocupações essenciais.

Entendemos que a formação conjunta dos magistrados (do MP e Judiciais) deverá ser a regra.

No que se refere à colocação dos magistrados, defendemos uma profunda alteração de todo o sistema de nomeações. Para todos os lugares, de todas as instâncias judiciais a regra básica deverá ser a do concurso público, mantendo-se, designadamente, a eleição dos PG Distritais no seio do CSMP.

Quanto ao acesso ao STJ, pugnaremos para que o CSMP seja intransigente, no que se refere à observância do estabelecido na Constituição da República.

Todo o sistema de inspecções e de notações, de duvidosa racionalidade, regido pela ausência de critérios objectivos e, por isso, muito vulnerável à arbitrariedade e à injustiça, deverá ser reavaliado.

Entendemos que a acção inspectiva deverá ser dirigida ao “estado dos serviços”, privilegiando-se, em contrapartida, um efectivo, justo e célere procedimento disciplinar, nos casos em que o mesmo se justifique.

Quanto às funções de coordenação nos círculos judiciais, pensamos que as mesmas poderão/deverão ser exercidas por Procuradores-Gerais Adjuntos, pelo menos nos principais círculos ou em agrupamentos de círculos.

Temos, contudo, a convicção de que, para já, deveremos exigir o estrito cumprimento dos Estatutos em vigor.

Dentro desta exigência, salientamos a necessidade de lutar para que:

- As decisões do CSMP sejam devidamente e regularmente publicitadas;

- Os processos de decisão, nomeadamente no que diz respeito às classificações e às matérias disciplinares sejam céleres.

- Todas as colocações, transferências, destacamentos, etc. sejam devidamente publicitados e enquadrados num processo com total transparência;

- Se aperfeiçoe o sistema informático dos movimentos, de modo a que todo o processo seja justo e transparente:

- Se proceda a uma eficaz e correcta gestão de todos os recursos humanos e materiais disponíveis;

- Se limite a duração das comissões de serviço;

- Os serviços de inspecção sejam organizados em função das diversas áreas de actuação do MP e que os Inspectores tenham formação especializada;

- Se incentive o debate democrático de ideias e o contacto dos membros do CSMP com todos os colegas;

- Se estimule a criatividade, a inovação e a formação permanente dos magistrados;

- Se modernizem os instrumentos de trabalho, nomeadamente no que diz respeito à utilização das novas tecnologias;

- Se alargue a todos a discussão e a participação no debate relativo às principais alterações legislativas

- Se promova um sistema de assessoria multidisciplinar aos magistrados, nomeadamente aqueles que se encontram mais afastados dos grandes centros urbanos;

- Se criem mecanismos expeditos de contacto entre os magistrados e todos os restantes serviços públicos a quem, no dia a dia, têm de recorrer.

Com estas propostas comprometemo-nos com todos.

Mas, reafirmamos: O empenhamento de todos é fundamental. As posições que venhamos a assumir no CSMP passarão sempre pela discussão e pela consulta de todos aqueles que agora vão escolher os seus representantes naquele órgão.

Dado que esta é, também, uma eleição pessoal, sublinhamos: As pessoas conhecem-nos, sabem que podem confiar em nós e que, no CSMP, pugnaremos para que todos sejam tratados de forma igual e na estrita observância dos deveres inerentes aos princípios da legalidade e da objectividade a que estamos estatutariamente obrigados.

Uma coisa será certa: Sobre todas as matérias de interesse geral e não reservada, prestaremos contas ao longo do exercício do mandato que nos for confiado, porque, em democracia, prestar contas é, para nós, uma regra incontornável.

Lista - B - de Procuradores da República

segunda-feira, 3 de dezembro de 2007

Que revisão para o sistema judiciário?

Uma das ideias centrais constitutivas do nosso sistema judiciário, quer no que respeita ao Ministério público, quer no que respeita à magistratura judicial, tem concretização neste facto:

Há um único momento, inicial, na origem, de acesso à magistratura, concebido portanto como a exclusiva forma de acesso à carreira.

Tal ideia integra-se com outra - a de que a estrutura judiciária deve ser integralmente isolada, confinada, concebida como recipiente fechado, estanque.

E esta foi levada ao seu extremo entre nós porque se estatuiu a separação absoluta de carreiras no nosso sistema, ao mesmo tempo que a excepção que a Constituição impunha (o caso do STJ) nunca foi concretizada plenamente.

Na elaboração deste sistema pesou certamente uma genuína vontade de respeitar o princípio da separação de poderes na organização do Estado, mas ele evidencia também a persistência de conceitos e condicionantes organizativas do modelo que o antecede. Qual o peso relativo de ambos os factores, não o sei medir.

Um sistema com esta natureza, concentrado no ponto de origem e com consequências praticamente absolutas para a escolha definitiva do quadro de magistrados, defronta dificuldades a meu ver insuperáveis relativamente aos fundamentos e justificações das escolhas que opera.

O sintoma mais evidente dessas dificuldades é a irresistível tentação de recorrer a critérios próximos da eugenia, aliás a perigosos critérios de duvidosa constitucionalidade, como o de pretenso “perfil psicológico adequado” para se justificar.

Estou convicto de que se impõe uma avaliação sem preconceitos daquele conceito central e da sua concretização referida. Na minha opinião há sinais de esgotamento do mesmo, tornado por isso num forte factor de persistência da crise no sistema judiciário.

Uma administração da justiça capaz exige continua imbricação entre o conhecimento experimentado, aberto, arejado, da realidade social objectiva que gera os conflitos e o conhecimento das técnicas, dos saberes, designadamente o direito, que servem de instrumento da sua resolução.

A ideia de que basta um puro conhecimento técnico, por uma vez adquirido, mesmo quando ele exista, para se poder administrar justiça, é uma ideia errada. O conhecimento experimentado da realidade e de toda a dialéctica social é um oxigénio imprescindível para que a justiça administrada seja adequada ao seu tempo, ao presente.

A concepção do sistema judiciário como sistema estanque, impermeável, com um único momento de renovação base no início da carreira, só pode conduzir a longo (a curto?) prazo à degradação da justiça administrada. E essa degradação será ainda mais acelerada se a síndroma de fortaleza sitiada se tornar na forma prevalecente de (não) pensar.

quinta-feira, 29 de novembro de 2007

O SMMP e as Eleições para o CSMP

A direcção do SMMP divulgou, no dia de ontem, um documento com o seguinte teor:
“A Direcção do SMMP, tendo em vista possibilitar a oportunidade de divulgação de todas as candidaturas, e o esclarecimento dos sócios, solicita aos mandatários das listas candidatas às eleições para o CSMP que o queiram fazer através dos meios próprios do SMMP o favor de nos remeterem a documentação até ao próximo dia 7 de Dezembro.
Deverão tentar não exceder o limite de 2 páginas A4 por Procurador-Geral Adjunto e de 5 por Procuradores da República e Procuradores Adjuntos.

Lisboa, 29 de Novembro de 2007
A Direcção do
Sindicato dos Magistrados do Ministério Público”



Saúda-se o regresso da direcção do nosso Sindicato “à normalidade democrática” e ao bom senso.
Sabemos que anteriores posições (incompreensões) da direcção do nosso Sindicato causaram natural mal-estar, mesmo entre os membros dos seus órgãos dirigentes.
Sempre estivemos seguros de que a razão iria prevalecer.
A serenidade, o diálogo e a convivência democrática são valores que nos norteiam.
À direcção do SMMP endereçamos a seguinte mensagem: Bem vindos, de volta.

quarta-feira, 28 de novembro de 2007

A Unidade e a Democracia

Não estamos interessados em dramatizar o clima, que deve ser necessariamente pacífico e civilizado, do processo eleitoral dos representantes dos Magistrados do Ministério Público no CSMP.
Antes pelo contrário, queremos que a serenidade, a reflexão, a maturidade e o bom senso sejam o ar respirável do processo da escolha que todos são chamados a fazer.

Todos os concorrentes da Lista B, de procuradores da República, são sócios do SMMP. Todos consideramos, portanto, o SMMP como uma organização nossa. Uma organização para cuja edificação contribuímos e para a qual queremos continuar a contribuir e que pretendemos defender.

A direcção do SMMP apoia, em concreto, listas concorrentes a esta eleição.
Não contestamos tal direito.
Contudo, do ponto de vista estatutário, a Direcção do SMMP não está a exercer as suas funções e competências sindicais. Convém que tenha consciência disso e que assuma frontalmente tal facto.
Na verdade, todos os magistrados do M.P., sócios, ou não, do SMMP são titulares de direitos próprios, directamente resultantes do seu Estatuto, nomeadamente do direito a serem eleitos vogais do CSMP, bem como do direito a elegeram os seus representantes em tal órgão.

O SMMP não é representante dos seus sócios, enquanto titulares de tais direitos e no exercício dos mesmos, pois que os mesmos são pessoais, indelegáveis e inalienáveis.

É certo que, talvez por “tradição”, a actual direcção do SMMP tenha dado como adquirido o facto de que qualquer candidatura por si apresentada às eleições para o CSMP recolheria, por “uma espécie de obrigação natural”, o apoio de todos os colegas.

O aparecimento de “corpos estranhos” causou estranheza e perplexidade a tal estratégia.

São estas (infelizmente para alguns), no entanto, as regras da democracia.

A actual direcção do SMMP estará, aparentemente, refém de projectos pessoais vitalícios de protagonismo, os quais condicionam toda a sua actividade.

Não somos nós, sócios do SMMP, quem defende que toda a actuação cívica dos magistrados do M.P. se esgota na actuação do nosso Sindicato.

A unidade na acção não se apregoa nem se impõe, constrói-se.

Caberia, pensamos nós, à direcção do SMMP dinamizar e apelar à participação de todos os seus sócios na construção de um projecto comum.
Ouvir, mesmo opiniões discordantes, é um bom exercício em democracia.
Uma vez mais, não o fez. Elaborou a “sua lista” e pretende impor a mesma a todos os colegas, em nome da “unidade”.

Quanto ao resto, achamos os processos de intenção uma pura perda de tempo.

A agressividade sem motivo é algo que nos impede de pensar.

Repetimos o que já antes dissemos:

Saudamos todos os colegas Magistrados do Ministério Público, eleitores nas próximas eleições para o CSMP. Várias listas são concorrentes a tais eleições. Para nós isso é um belo sinal de democracia e de vontade de participação. Damos assim os parabéns a todas as listas que se apresentam a sufrágio. O nosso mundo é um pequeno mundo. Conhecemo-nos quase todos uns aos outros. Todos nós temos amigos em todas as listas concorrentes. E aos amigos queremos enviar um abraço.

Mas, acrescentamos:

Quando a vida democrática é a regra, a primeira razão de unidade é exactamente o exercício da vida democrática.
Em períodos eleitorais, o exercício da vida democrática é feito pela pluralidade, pela diferença e pela efectiva possibilidade da escolha.
Nestes períodos, a única razão e motivo de unidade é o respeito pelo direito de todos a serem eleitos e a elegerem.
Outro tipo de unidade, nesses períodos, significa descrença ou desconfiança na própria democracia.

segunda-feira, 26 de novembro de 2007

Ainda a autonomia do Ministério Público

(…)
Tem vindo a ser tema recorrente a questão da autonomia do Ministério Público. Nos jornais, nas televisões e nos blogues, vai-se comentando o assunto, umas vezes com a vista pousada em modelos já experimentados e em nome de uma suposta maior eficácia; outras por inconformismo diante de paralelismos que têm por despropositados; e outras, também, para defesa da dama, tal como hoje se veste.
As funções do Ministério Público estão desenhadas há largos anos. Foi um desenho pioneiro, em tudo harmónico com os princípios basilares de um Estado de Direito e, correlativamente, com os sistemas penal e processual penal instaurados.
E a dizer que não se tratou de uma estruturação de emergência ou de ocasião, está o facto de resultar do texto constitucional e de o texto constitucional não ser a consagração de meras e abstractas elucubrações, mas a resposta a anteriores e próximas experiências.
De resto, nem se poderá dizer que a autonomia do Ministério Público não comporta relacionamento com os órgãos de soberania e com a política criminal que seja definida. Basta saber que no seio do seu Conselho Superior têm assento cinco membros escolhidos pela Assembleia da República e dois pelo Governo e nada impede que uma e outra façam chegar as suas comunicações e os seus pedidos de esclarecimento a tal órgão. Questão é que Governo e Assembleia tenham perspectivas claras sobre a política criminal a seguir e tenham na devida conta a existência do Conselho Superior do Ministério Público e as possibilidades de intervenção (por direito e por dever) que a sua composição comporta.
Por outro lado, frequentemente se esquece que os diversos operadores judiciários, como hoje se diz, não valem, exclusivamente, por si próprios. Esquece-se que a imagem que a magistratura judicial faz de si própria e, num certo sentido, a sua independência, são tributárias da autonomia do Ministério Público, porque, em determinadas matérias, onde se cercear o Ministério Público cerceia-se o alcance dos tribunais.
Parece-nos, pois, que afectar a autonomia do Ministério Público, nas suas linhas basilares actuais, será, seguramente, afectar negativamente direitos e cidadania.

sexta-feira, 23 de novembro de 2007

Agentes do MP e Autonomia



Num texto com o título – Alhos & Bugalhos – publicado no blogue – Causa Nossa - em 14/11/2007, o Professor Vital Moreira faz a seguinte afirmação:

«A autonomia institucional do Ministério Público - que está constitucionalmente garantida em termos orgânicos e funcionais - não tem nada a ver com a autonomia dos respectivos agentes.»

Não consigo entender o que pretende dizer.

Não é agente do Estado aquele que exerce o poder pelo Estado, ou em nome do Estado? Ou melhor, o Estado não exerce os seus poderes soberanos através dos seus agentes?

Se isso é assim, certamente o Estado investe os seus agentes, no exercício concreto de cada poder, das condições de exercício desse poder. Ou não é assim?

Os poderes do Estado exercidos pelo Ministério Público são os previstos no art. 219 -1 da Constituição. Entre eles o de ….exercer a acção penal orientada pelo principio da legalidade e defender a legalidade democrática.

Afirma o número 2 dessa norma da C.R. que “O Ministério Público goza de Estatuto próprio e de autonomia, nos termos da lei”

Este número 2 da referida norma estabelece pois as condições gerais de exercício dos poderes atribuídos pelo número 1.

Dois factores caracterizam assim a qualificação de alguém como agente do Ministério Público em funções.

O primeiro factor é o de que deve ser estatutariamente considerado agente.

O segundo factor é o de que deve respeitar a imposição constitucional do tipo de exercício de tais poderes pelo órgão do Estado – Ministério Público - (os poderes são exercidos com autonomia).

Uma primeira observação que importa fazer é a de que a de que a autonomia não é uma condição de privilégio, (interpretação vulgar), mas sim um dever jurídico imposto pela C.R. quando os poderes do art. 219º -1 são exercidos.

Portanto os agentes do Ministério Público, investidos dos poderes do Estado referidos (porque integrados no Estatuto próprio), têm o direito, mas sobretudo o dever de exercerem aqueles poderes interpretando e assumindo plenamente a condição de exercício de tais poderes pelo MP, que é a de que eles são (só podem ser) exercidos com a autonomia constitucionalmente garantida ao MP.

Eu insisto – Esses são poderes do órgão do Estado – Ministério Público. Esta questão é importante.

Os seus agentes, quando exercem esses poderes pelo órgão, ou em nome do órgão em cada caso concreto da sua acção, são verdadeiramente a voz e o corpo concreto do órgão do Estado – Ministério Público - exercendo os seus poderes.

Os agentes, como decorre limpidamente do termo e do conceito não exercem poderes exteriores ao órgão de que são a voz em cada momento concreto, mas enquanto agentes, proferem a vontade do órgão do Estado – Ministério Público - no exercício do seu poder constitucional.

E porque a proferem, têm o dever de proferi-la com a autonomia do MP em acção, que nesse momento são.

Portanto a autonomia do MP está limpidamente e necessariamente nos agentes quando eles, porque agentes no exercício de funções, são o MP em acção.

A natureza hierarquicamente subordinada e responsável da organização do MP em nada prejudica o que acaba de ser dito. Essa natureza, no essencial, apenas interfere sobre a questão de saber quem é, em cada momento, o agente investido dos poderes do MP no exercício concretos dos seus poderes.

Esse tipo de estrutura atribui aos responsáveis hierárquicos o poder de definir, (nas limitadas condições autorizadas por lei) qual o agente do MP interveniente em casos concretos de exercício dos seus poderes. (No caso de quem dá a directiva, aquele que a profere - no caso de avocação ou de ordem por escrito, o próprio responsável hierárquico - no caso de nomeação, o agente nomeado).

Nada mais.

Eu disse - os seus agentes - (que é um conceito de direito, uma abstracção) e não as pessoas físicas que desempenham esses papéis. Essa é a mais vulgar confusão. É uma confusão que provém da história das nossas instituições, que começaram por ser instituições assentes em poderes pessoais (de pessoas físicas). A história da transformação desses poderes pessoais em poderes de abstracções jurídicas é a história da construção do Estado moderno.

Por isso insisti na referência aos poderes do órgão do Estado – MP (outra abstracção). Os poderes estão nele. Não estão nos responsáveis hierárquicos, senão enquanto também e apenas agentes desempenhando funções.

Não posso deixar de repetir :–

A autonomia do MP está limpidamente e necessariamente nos seus agentes quando eles, exercendo as suas funções, são o MP em acção.

Se não fosse assim, o Estado estaria a recusar aos seus agentes, no exercício concreto dos seus poderes, as condições de exercício desses mesmos poderes. Isso significaria uma oposição do Estado às suas próprias leis.

Não creio que o professor Vital Moreira tenha razão.