segunda-feira, 26 de novembro de 2007

Ainda a autonomia do Ministério Público

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Tem vindo a ser tema recorrente a questão da autonomia do Ministério Público. Nos jornais, nas televisões e nos blogues, vai-se comentando o assunto, umas vezes com a vista pousada em modelos já experimentados e em nome de uma suposta maior eficácia; outras por inconformismo diante de paralelismos que têm por despropositados; e outras, também, para defesa da dama, tal como hoje se veste.
As funções do Ministério Público estão desenhadas há largos anos. Foi um desenho pioneiro, em tudo harmónico com os princípios basilares de um Estado de Direito e, correlativamente, com os sistemas penal e processual penal instaurados.
E a dizer que não se tratou de uma estruturação de emergência ou de ocasião, está o facto de resultar do texto constitucional e de o texto constitucional não ser a consagração de meras e abstractas elucubrações, mas a resposta a anteriores e próximas experiências.
De resto, nem se poderá dizer que a autonomia do Ministério Público não comporta relacionamento com os órgãos de soberania e com a política criminal que seja definida. Basta saber que no seio do seu Conselho Superior têm assento cinco membros escolhidos pela Assembleia da República e dois pelo Governo e nada impede que uma e outra façam chegar as suas comunicações e os seus pedidos de esclarecimento a tal órgão. Questão é que Governo e Assembleia tenham perspectivas claras sobre a política criminal a seguir e tenham na devida conta a existência do Conselho Superior do Ministério Público e as possibilidades de intervenção (por direito e por dever) que a sua composição comporta.
Por outro lado, frequentemente se esquece que os diversos operadores judiciários, como hoje se diz, não valem, exclusivamente, por si próprios. Esquece-se que a imagem que a magistratura judicial faz de si própria e, num certo sentido, a sua independência, são tributárias da autonomia do Ministério Público, porque, em determinadas matérias, onde se cercear o Ministério Público cerceia-se o alcance dos tribunais.
Parece-nos, pois, que afectar a autonomia do Ministério Público, nas suas linhas basilares actuais, será, seguramente, afectar negativamente direitos e cidadania.

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