Num texto com o título – Alhos & Bugalhos – publicado no blogue – Causa Nossa - em 14/11/2007, o Professor Vital Moreira faz a seguinte afirmação:
Se isso é assim, certamente o Estado investe os seus agentes, no exercício concreto de cada poder, das condições de exercício desse poder. Ou não é assim?
Os poderes do Estado exercidos pelo Ministério Público são os previstos no art. 219 -1 da Constituição. Entre eles o de ….exercer a acção penal orientada pelo principio da legalidade e defender a legalidade democrática.
Este número 2 da referida norma estabelece pois as condições gerais de exercício dos poderes atribuídos pelo número 1.
Dois factores caracterizam assim a qualificação de alguém como agente do Ministério Público em funções.
O primeiro factor é o de que deve ser estatutariamente considerado agente.
O segundo factor é o de que deve respeitar a imposição constitucional do tipo de exercício de tais poderes pelo órgão do Estado – Ministério Público - (os poderes são exercidos com autonomia).
Uma primeira observação que importa fazer é a de que a de que a autonomia não é uma condição de privilégio, (interpretação vulgar), mas sim um dever jurídico imposto pela C.R. quando os poderes do art. 219º -1 são exercidos.
Portanto os agentes do Ministério Público, investidos dos poderes do Estado referidos (porque integrados no Estatuto próprio), têm o direito, mas sobretudo o dever de exercerem aqueles poderes interpretando e assumindo plenamente a condição de exercício de tais poderes pelo MP, que é a de que eles são (só podem ser) exercidos com a autonomia constitucionalmente garantida ao MP.
E porque a proferem, têm o dever de proferi-la com a autonomia do MP em acção, que nesse momento são.
Esse tipo de estrutura atribui aos responsáveis hierárquicos o poder de definir, (nas limitadas condições autorizadas por lei) qual o agente do MP interveniente em casos concretos de exercício dos seus poderes. (No caso de quem dá a directiva, aquele que a profere - no caso de avocação ou de ordem por escrito, o próprio responsável hierárquico - no caso de nomeação, o agente nomeado).
Eu disse - os seus agentes - (que é um conceito de direito, uma abstracção) e não as pessoas físicas que desempenham esses papéis. Essa é a mais vulgar confusão. É uma confusão que provém da história das nossas instituições, que começaram por ser instituições assentes em poderes pessoais (de pessoas físicas). A história da transformação desses poderes pessoais em poderes de abstracções jurídicas é a história da construção do Estado moderno.
Por isso insisti na referência aos poderes do órgão do Estado – MP (outra abstracção). Os poderes estão nele. Não estão nos responsáveis hierárquicos, senão enquanto também e apenas agentes desempenhando funções.
Se não fosse assim, o Estado estaria a recusar aos seus agentes, no exercício concreto dos seus poderes, as condições de exercício desses mesmos poderes. Isso significaria uma oposição do Estado às suas próprias leis.
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